ACORDO PLR BB-CNB - 2º SEMESTRE 2003 Acordo Coletivo de Trabalho, de âmbito nacional, celebrado entre o Banco do Brasil S.A., empregador, e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Instituições Financeiras – CNTIF e as Federações e os Sindicatos, representados pela Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco do Brasil, representantes dos funcionários, sobre participação nos Lucros ou Resultados, nos termos da legislação vigente, denominado de Programa de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, aplicável ao segundo semestre de 2003, regido pelas seguintes cláusulas: DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente programa tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, e na Lei 10.101/2000. A Participação nos Lucros ou Resultados, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente. DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA SEGUNDA - O programa PLR tem por objetivos: a) Distribuir lucros ou resultados aos funcionários do Banco; b) Alavancar os negócios e o lucro do Banco; c) Estimular o interesse dos funcionários na gestão e nos destinos do Banco; d) Reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado; e) Fortalecer a parceria entre o funcionário e o Banco. DOS RECURSOS
CLÁUSULA TERCEIRA – Os recursos para o programa advirão do Lucro Líquido, constante das demonstrações contábeis de publicação, antes da referida Participação nos Lucros e após os efeitos tributários de Imposto de Renda e Contribuição Social, ajustado pelo saldo líquido dos lançamentos efetuados no semestre em Lucros ou Prejuízos acumulados, respeitado o disposto na Lei 6.404/76 e suas alterações posteriores. DO PAGAMENTO
CLÁUSULA QUARTA - O pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados observará o disposto na Lei nº 10.101/2000 e na legislação em vigor, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Parágrafo Único – No pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados, o Banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao 2.º semestre de 2003.
DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA – O valor da Participação devida a cada funcionário será de 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário base mais verbas fixas de natureza salarial do cargo efetivo, observado o registrado na folha de pagamento processada em dezembro de 2003, acrescido da importância de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), limitado ao valor de R$ 2.308,50 (dois mil, trezentos e oito reais e cinqüenta centavos). Parágrafo Único – A substituição de cargo comissionado ou de Caixa Executivo será considerada para efeito da apuração do valor da Participação devida, desde que verificada ininterruptamente durante o semestre. DOS PARTICIPANTES
CLÁUSULA SEXTA – Participam do Programa PLR os atuais funcionários do Banco, e os cedidos à FBB, Entidades Sindicais, FENABB e AABB’s.
Parágrafo Primeiro – O funcionário admitido até 30.06.2003 e que se afastou a partir de 01.07.2003 ou que se afastou antes de 01.07.2003 e retornou durante o semestre, por licença-saúde, acidente do trabalho, licença-maternidade e licença-adoção, faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros e Resultados, ora estabelecido. Parágrafo Segundo – Ao funcionário admitido a partir de 01.07.2003, em efetivo exercício em 31.12.2003, mesmo que afastado por licença-saúde, acidente do trabalho, licença-maternidade e licença-adoção, será efetuado o pagamento proporcional aos dias trabalhados no semestre. Fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade. Parágrafo Terceiro – Serão descontados os dias de afastamento por licença-interesse, licença para concorrer ou exercer mandato eletivo, LAPEF e faltas não abonadas e/ou não autorizadas para efeito de cálculo da participação. Parágrafo Quarto – Participam, ainda, do Programa PLR os funcionários que se aposentaram no decorrer do semestre, cuja participação será calculada proporcionalmente aos dias trabalhados. Aposentados a partir de 01.01.2004 e até a data da assinatura deste Termo farão jus à distribuição, observado o disposto no presente Acordo. Parágrafo Quinto – Incluem-se também no Programa os funcionários demitidos a pedido a partir de 01.01.2004 e até a data da assinatura deste Acordo. DO CRÉDITO CLÁUSULA SÉTIMA – O crédito aos beneficiários abrangidos pelo presente Acordo foi efetuado no dia 16.03.2004, exceto para os demitidos a pedido e o relativo à substituição de cargos comissionados de que trata o Parágrafo Único da Cláusula Quinta. Parágrafo Primeiro – Para os demitidos a pedido, o pagamento será efetuado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento, pelo Banco, da respectiva solicitação, por escrito, respeitados os termos deste Acordo. O ex-funcionário terá o prazo de 180 dias para solicitar ao Banco o pagamento da PLR. Parágrafo Segundo – A diferença salarial observada entre o cargo efetivo e o cargo substituído ininterruptamente durante o semestre será creditada aos beneficiários em até 30 dias, contados a partir da data da assinatura deste Acordo. E, por assim estarem justos e acordados, firmam os signatários o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em três vias de igual teor e forma. Brasília (DF), 17 de março de 2004. PELO BANCO DO BRASIL S.A. Juraci Masiero Gerente Geral Unidade RSA
Joel Bueno e Silva Gerente Executivo Unidade RSA
Testemunhas:
Vassili Chaves Gerente de Divisão Unidade RSA
José Doralvino Nunes de Sena Gerente de Divisão Unidade RSA | PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Deli Soares Pereira
PELAS FEDERAÇÕES E SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS DAS PROCURAÇÕES ANEXAS
José Ricardo Sasseron SEEB São Paulo
José Wilson da Silva FEEB Centro Norte
Olivan de Souza Faustino FEEB Bahia e Sergipe
José Sampaio de Lacerda Júnior FEEB/SP-MS |
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